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DIREITO NA MEDICINA – Nova consulta ou retorno

Pub. em 29 de abril de 2017.

A consulta é uma das funções mais básicas da medicina; e, até pouco tempo, inexplicavelmente estava no limbo dos poucos atos médicos não regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), autarquia com atribuição legal de normatizar e fiscalizar com exclusividade a atividade no Brasil.

Preenchendo a lacuna, o CFM baixou a Resolução 1.958/2010, definindo a consulta médica como conduta que: “compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”.

Da definição supratranscrita, se infere que, o ato da consulta não se esgota, necessariamente, no primeiro atendimento. Ele poderá se prolongar no tempo; quando, por exemplo, para auferição diagnóstica, houver necessidade de exames complementares que não possam ser realizados e/ou analisados no primeiro momento.

Nesses casos, o ato se estenderá até a ultimação e avaliação dos sobreditos exames, pois, o diagnóstico provisório ou definitivo é, em regra, parte integrante da consulta. Essa protração, no entanto, não poderá gerar cobrança adicional de honorários.

Lembremos que há casos em que o facultativo, ao verificar que se trata de quadro nosológico que foge ao seu domínio, encaminha o paciente ao especialista. Aqui, a consulta se esgota sem diagnóstico definido, exceção justificada por questões técnicas.

Assunto que durante muitos anos gerou interpretações de toda ordem, dizia respeito ao prazo para retorno. Rezava a “lenda” que esse tempo era de quinze dias; sendo que, após esse período, o médico poderia cobrar como se fosse nova consulta.

Na verdade, essa praxe que imperou (e, ainda ocorre) durante anos nos corredores dos nosocômios, clínicas e consultórios médicos, sempre careceu de base ética e legal, pois, não é razoável limitar no tempo um ato complexo que, para se esgotar, depende de um sem número de variantes. Exemplo clássico ocorre quando o paciente encontra dificuldade em agendar determinado exame complementar, que, pela complexidade e custo, tem oferta reduzida, impossibilitando sua realização imediata.

Referindo-se a esse tema, a mencionada resolução, em seu artigo 3º, dispõe, que: “Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas”.

Entendemos não ser razoável deixar ao isolado alvedrio do facultativo tema dos mais melindrosos, com reflexos, inclusive, financeiros, pois questões de ordem objetivas – que vão além das reflexões técnicas – podem interferir no tempo gasto para o tratamento (como no exemplo acima, da dificuldade em realizar exames).

Por outro norte, há casos em que, no retorno, o paciente apresenta alterações e sintomas de outra doença, exigindo do médico nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnósticas e prescrição terapêutica.

Nesses casos, esse procedimento poderá ser considerado uma nova consulta e, por isso, ser remunerado, independentemente do primeiro atendimento que gerou o retorno, pois se tratam de atos médicos distintos. Nesse particular, diferentemente da questão anterior, entendemos que só o profissional assistente poderá decidir.

Muito além das orientações técnicas, essas decisões devem ser tomadas sob a luz da boa-fé e dos postulados deontológicos da medicina, sob pena de infirmar a confiança que, necessariamente, deve instruir a relação médico-paciente e, pior ainda, macular a mais nobre das profissões.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

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DIREITO NA MEDICINA – “Uberização” da medicina

Pub. em 10 de abril de 2017.

As ferramentas tecnológicas engendradas nos últimos anos, principalmente ligadas à chamada inteligência artificial (AI), modificou – e vai modificar muito mais – as relações humanas em todas as suas dimensões: pessoal; profissional; social; econômica, etc.

A medicina, que há muito vem sendo influenciada pela biotecnologia, obviamente não ficou à margem desse turbilhão de novidades.

O aumento exponencial da procura por serviços médicos, e a incapacidade das estruturas tradicionais de saúde (hospitais e clínicas, tanto públicas quanto privadas) em atender a demanda, fez surgir um serviço que só poderia ter sido criado pela inventividade e empreendedorismo inerentes às startups.

Trata-se de uma plataforma (site ou app) que funciona como uma espécie de “ponte tecnológica” que possibilita o contato direto entre cliente e profissional. No caso, paciente e médico.

Conectando enfermos a profissionais que se prontificam a atender em domicílio, a ferramenta evita, com um simples chamado para que o médico vá até sua residência, que o paciente enfrente filas intermináveis em unidades de saúde.

Naturalmente, tais atendimentos se limitam a casos menos graves – principalmente em pediatria e clínica geral -, mas que levariam o doente a ter que esperar por horas a fio para ser atendido em um hospital ou clínica. Caso o médico entenda que o paciente necessita de um maior suporte, o encaminha a uma unidade com os recursos necessários.

A novidade vem enfrentando resistências de algumas entidades médicas brasileiras, que argumentam que essa forma de atendimento pode gerar conflitos com as normas éticas da categoria.

Não se descura que o modo como essas plataformas estabelecem a relação médico-paciente pode estimular a má prática da medicina; como, por exemplo, prescrição sem consulta presencial (física), exceção só permitida, segundo o Código de Deontologia Médica (art. 37), em casos de urgência e/ou emergência e impossibilidade comprovada de o médico examinar diretamente o paciente, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Inobstante as discussões suscitadas por essa nova forma de prestação de serviços – que, sim, deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle -, o fato é que as entidades médicas, diante das inexoráveis mudanças trazidas pelas novas tecnologias, não devem agir como sindicatos de taxistas, que insistem em permanecer no século XX, mas, antes de tudo, permitir – e até incentivar – que o médico se utilize de todos os meios científicos posto ao seu alcance para melhor atender o paciente; como, aliás, determina o Código de Ética Médica.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

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DIREITO NA MEDICINA – A microcefalia e o aborto

Pub. em 15 de fevereiro de 2016.

O aumento, desde outubro do ano passado, dos casos de microcefalia em bebês associados à infecção pelo zika vírus, tem suscitado discussões de toda ordem. 

No campo da infectologia, apesar dos fortes indícios de que realmente é o zika o responsável pelo surto, ainda não há a necessária comprovação científica. As pesquisas nos dirão em breve.

Na seara social e política, as velhas discussões sobre a inapetência do aparelho estatal brasileiro para lidar com casos dessa grandeza, e a crônica desagregação cívica da população que pouco colabora, estão na ordem do dia. 

Ao declarar os casos de microcefalia e outras doenças neurológicas em áreas afetadas pelo vírus como “emergência internacional”, a Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou o nível de alerta ao mesmo do ocorrido com o surto de ebola na África Ocidental, em 2014. 

Contudo, o que causou polêmica foi a declaração, no início do mês, do principal comissário de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), ZeidRa’adAlHussein, conclamando os países afetados pela epidemia a disponibilizar aconselhamento sobre saúde sexual e reprodutiva para mulheres e permitir o direito ao aborto.

Antes de refletir, vozes (apressadas) de setores religiosos e moralistas de todo gênero se levantaram contra a orientação. A Igreja Católica Apostólica Romana, que há dois milênios se intitula a única procuradora de Deus na terra, foi ainda mais incisiva em suas críticas, afirmando que o homem não pode mudar os Seus desígnios.

Paixões à parte, o fato é que no Brasil o aborto só é permitido legalmente em casos de risco de morte para a mulher e em gestação proveniente de estupro.

Numa atitude ostensiva de ativismo judicial (nesse caso, necessária), o Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2012, julgando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, estendeu a possibilidade de interrupção da gravidez, sem que se configure crime, para casos de fetos anencéfalos.

Anencefalia é uma malformação rara do tubo neural (estrutura embrionária que dará origem ao cérebro e à medula espinhal), caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana.

Estudos consolidados no país demonstraram que, dos fetos que possuem anencefalia, setenta e cinco por cento já nascem mortos, e os que sobrevivem, salvo raríssimas exceções, têm uma expectativa extra-uterina de no máximo quarenta e oito horas.

Induvidável que o bem jurídico tutelado nos casos de aborto é a vida do ser humano em formação, que recebe tratamento autônomo da ordem jurídica vigente. Porém, no caso de anencéfalo não há vida viável sendo gerada, faltando-lhe o suporte fático-jurídico, ou seja, a potencial vida humana a ser protegida; não há sujeito passivo por faltar-lhe as condições fisiológicas que o permita tornar-se pessoa.

Nessa senda, a maioria dos ministros do STF entendeu que somente o feto que apresenta capacidade de tornar-se pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto, motivo que impossibilita a repercussão penal no caso de interrupção da gravidez de anencéfalo.

Esse entendimento não se aplica aos fetos microcefálicos, que, ao contrário dos anencéfalos, têm viabilidade biológica (suporte fático-jurídico), expectativa que impele o Estado a protegê-los.

Há quem defenda a ideia de que, em casos de extrema gravidade, onde há a comprovação cabal de que o bebê (em razão da microcefalia) não terá uma condição de vida além da do estado vegetativo, se deveria facultar à mulher a decisão de interromper (ou não) a gravidez. ]

Não vejo como juridicamente prosperar esse entendimento, principalmente se levarmos em consideração que, cientificamente, ainda há mais perguntas do que respostas nos casos envolvendo microcefalia, incertezas que inibem qualquer decisão nesse sentido dos tribunais, pouco afeitos a investidas em terrenos movediços. 

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

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DIREITO NA MEDICINA – “Desagravo Público” não é corporativismo

Pub. em 02 de julho de 2015.

O Código de Ética Médica, dentre suas normas diceológicas, dispõe ser direito dos membros da categoria, quando atingidos no exercício de sua atividade, requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina. (cap. II, inciso VII).

O que numa análise açodada pode parecer uma prerrogativa corporativista, num olhar mais profundo reveste-se, em verdade, de inquestionável garantia constitucional de preservação da dignidade pessoal e profissional. Uma conquista da cidadania.

O profissional liberal, independente da atividade que exerça, tem sua capacidade avaliada pelo prestígio que goza perante a coletividade. O reconhecimento social é um processo lento, que exige longos anos de dedicação e esforço.

Para o médico essa afirmação parece valer ainda mais, pois em sendo agente de uma atividade tão nobre, seus erros e acertos atraem a atenção de todos.

O olhar da nossa sociedade é rigoroso com a falha humana (de alguns humanos; infelizmente, com a falha dos políticos nem tanto. Foi necessária uma lei para nos impedir de votar em corruptos e entregar mandatos a condenados judicialmente por surrupiarem o dinheiro público).

Na grande mídia não é raro a veiculação de matérias sensacionalistas envolvendo “erro médico”. Antes de se apurar, ou sequer instaurar a investigação, o profissional é condenado e moralmente executado.

Superdimensionado pelos novos e maravilhosos instrumentos de comunicação, o sentimento humano ganha eco num piscar de olhos. Basta acessar uma rede social, expressar sua revolta e, pronto: como num “efeito manada” pessoas estão criticando e ofendendo sem saber quem e por que.

No plano material não há nada mais íntimo e necessário ao espírito que nosso corpo (e nossa saúde). O médico no seu dia a dia manipula esses dois elementos que nos compõem. Como um sacerdote da nossa dimensão orgânica, seus atos são avaliados com acentuado rigor.

Essas poucas palavras se propuseram a demonstrar o quanto somos reféns de nossas emoções. Poucas vezes, no primeiro momento, agimos com a razão. Nesse novo mundo sem espaço e tempo para reflexões, o impulso instintivo, não raro, é o estopim de nossas ações.

O Estado moderno, política e socialmente considerado, sabendo dessas vicissitudes humanas dotou algumas profissões de instrumentos jurídicos de proteção contra abusos e leviandades.

O desagravo público não é valhacouto de médico. Antes, tenta minimizar os efeitos nocivos das ofensas à dignidade da medicina.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

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DIREITO NA MEDICINA – O sangue tem preço ?

Pub. em 16 de junho de 2015.

Não, não tem. A Constituição Federal veda expressamente a comercialização de órgãos, tecidos ou qualquer substância humana, mesmo que para fins de transplante, pesquisa ou tratamento (art. 199, § 4º).

Nas últimas semanas, os rondonienses se viram envoltos em uma polêmica movida muito mais por especulações maldosas do que por verdades.

A Lei 10.205/2001, ao regulamentar o dispositivo constitucional supracitado, não considerou comercialização “a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores” (art. 2º, § único).

Considerando o permissivo legal acima referido, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (Fhemeron) iniciou a cobrança (junto aos hospitais e clínicas médicas particulares do estado) dos custos operacionais de coleta, processamento, estocagem e distribuição do sangue.

Observe caro leitor, que a referida cobrança não se refere ao sangue doado, mas aos custos financeiros de coleta até sua disponibilização aos pacientes da rede privada de saúde.

Diante disso, o que se viu foi um espetáculo nauseabundo e perigoso de especulações sobre uma possível “venda” de sangue, doado por aqueles poucos e abnegados cidadãos que, regularmente, prestam um serviço inestimável à coletividade.

Iniciou-se, imediatamente, uma onda de indignação nas redes sociais que se espalhou como um rastilho de pólvora, atingindo os veículos de comunicação. Viu-se de tudo, menos serenidade.

Não se espera das massas ignaras reflexão antes da ação. O comum, nesses casos, é que a patuléia se movimente por impulso, como num efeito manada. Afinal, somos reféns de nossos sentimentos.

Poucas vezes, no primeiro momento, agimos com a razão. Nesse novo mundo sem espaço e tempo para reflexões, o impulso instintivo, não raro, é o estopim de nossas ações.

No entanto, os profissionais da mídia (ou jornalistas) têm compromissos éticos que vão além da divulgação de meras versões.

Por se tratar de questão tão nevrálgica, de interesse público inquestionável, deveriam os agentes de comunicação procurar as informações corretas antes de difundir notícias incompletas e equivocadas.

No caso, a divulgação irresponsável de informações inverídicas, levando as pessoas a acreditar que se estaria cobrando pelo sangue doado, poderia causar um prejuízo inestimável à população, desestimulando a doação, prática, aliás, rara e insuficiente para a manutenção dos estoques mínimos de tão precioso tecido humano.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

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DIREITO NA MEDICINA – Quebra da relação médico-paciente

Pub. em 25 de maio de 2015.

A Medicina é, por definição, uma ciência voltada para o bem estar do ser humano.

Considerando os elevados interesses que envolvem o seu exercício, mesmo o consagrado princípio da autonomia profissional, tão prestigiado na deontologia médica, sofre limitações de ordem moral, social e jurídica.

Para o médico exercer seu direito à liberdade profissional, há que necessariamente respeitar certos critérios impostos pela ordem vigente.

No que tange a assistência, por regra, é vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados, conforme preceitua o art. 36, do Código de Ética Médica (CEM).

No entanto, o parágrafo primeiro do dispositivo supracitado excepciona, que: “ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.”

O que a primeira vista parece uma ferramenta deontológica de proteção ao médico (fruto de um corporativismo atávico, como diriam os mais açodados), numa análise mais acurada da mencionada exceção, chega-se à conclusão que a mesma tem por objetivo imediato preservar o direito do paciente de ser atendido com segurança e plenitude.

Se houve uma greta na relação médico-paciente, seja por rebeldia deste em não observar as prescrições, ou por manifesta insatisfação com o profissional, causando a perda da confiança mútua, parece claro que a continuidade do tratamento pelo mesmo facultativo pode trazer prejuízos ao assistido.

Nesta ordem, os critérios a serem observados pelo médico para renunciar ao tratamento devem ser os que melhor atendam aos interesses do paciente, mesmo que seja este o gerador da dissensão.


Lembremos que o direito do médico à renúncia só surge quando o paciente der causa à perda da confiança, sendo vedado juízo arbitrário do profissional que, por capricho, não queira mais assistir o doente, como, por exemplo, quando este for portador de moléstia crônica ou incurável.

Emergindo o direito e decidindo renunciar a assistência, deve o médico comunicar a decisão ao paciente (ou seu representante legal) com antecedência suficiente para que seja providenciado outro profissional, permanecendo a responsabilidade até que o posto seja assumido por outro, que deverá receber todas as informações técnicas necessárias à continuidade do tratamento.

Por decorrência lógica, entendemos que não havendo outro profissional habilitado para assumir a função, ou por algum outro motivo a renúncia trouxer riscos à integridade do paciente, é defeso ao médico desistir da assistência, sob pena de, em teoria, responder criminalmente por expor a vida ou a saúde do paciente a perigo direto e iminente, ou omissão de socorro, ilícitos previstos nos artigos 132 e 135 do Código Penal, além das sanções civis e éticas eventualmente reclamadas.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).