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DIREITO NA MEDICINA – Teleconsulta:cuidados jurídicos importantes

Pub. em 15 de abril de 2020.

Como é do conhecimento de todos, com a decretação da emergência em saúde pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Ministério da Saúde, visando reduzir a velocidade de sua propagação no país, no uso de suas atribuições legais, permitiu – tanto no âmbito do SUS como da saúde suplementar e privada – o uso da Telemedicina como mais uma ferramenta de enfrentamento à moléstia.

Primeiramente, é importante deixar claro que os procedimentos realizados à distância, mesmo sendo gratuitos, por serem atos médicos como outros quaisquer, geram responsabilidades ética, civil, penal e administrativa (em caso de servidor público); logo, devem observar – no que for possível – os mesmos preceitos deontológicos e jurídicos que norteiam as condutas presenciais – inclusive quanto às notificações compulsórias.

Portanto, torna-se indispensável evitar voluntarismos típicos de momentos difíceis que levem a um relaxamento e, por conseguinte, à consequências indesejáveis, já que, passada a comoção social, o profissional poderá ser processado por quem pretendeu ajudar.

Por tudo isso, somos da opinião que, antes de iniciar a teleconsulta, o médico deve esclarecer o paciente sobre os limites clínicos do atendimento à distância – mormente em relação ao diagnóstico -, sua natureza extraordinária e transitória, deixando-o ciente que, passada a emergência, a modalidade poderá ser proibida e, portanto, retornará os atendimentos presenciais de sempre.

Nessas conversas preliminares é importante estabelecer o valor da teleconsulta (se for o caso), quem vai pagar e a forma de pagamento – que poderá ser, inclusive, via cartão de crédito.

Se o paciente possuir algum plano de saúde, é imprescindível obter a autorização prévia da operadora, que, então, será a responsável pelo pagamento. Caso esta se negue a fazê-lo, o mesmo (paciente) deverá ficar ciente que arcará com os custos.

Findo os esclarecimentos, é indispensável um termo de consentimento informado (que poderá ser em mensagem de voz), onde o paciente afirme que está ciente de todas as implicações do atendimento e concorda com sua realização.

Lembramos que é do médico a responsabilidade pela guarda de todas as informações decorrentes da teleconsulta; portanto, deve o mesmo se certificar que a plataforma escolhida (a Portaria 467/2020, do MS, não especificou) garante a integridade, segurança e o sigilo das informações que, segundo a referida portaria, deverão ser armazenadas em prontuário que conterá os dados clínicos necessários à boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato mantido com o paciente, com data e horário, bem como a especificação da tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento, além, é claro, do número do CRM do facultativo.

Importante. Os médicos poderão emitir atestados ou receitas com assinatura eletrônica, sendo que a validade desta fica condicionada ao uso do certificado e chave emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Os mencionados documentos (receitas ou atestados) podem ser encaminhados ao paciente pelos serviços de “motoboy”, que estão em funcionamento.

No caso de medida de isolamento, caberá ao paciente enviar ao médico o termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º, da Portaria nº 356/GM/MS de 11/03/2020, e o termo de declaração contendo a relação das pessoas que residem no mesmo endereço (§ 4º, do art. 3º, da Portaria nº 454/GM/MS, 20/03/2020).

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).