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DIREITO NA MEDICINA – “Uberização” da medicina

Pub. em 10 de abril de 2017.

As ferramentas tecnológicas engendradas nos últimos anos, principalmente ligadas à chamada inteligência artificial (AI), modificou – e vai modificar muito mais – as relações humanas em todas as suas dimensões: pessoal; profissional; social; econômica, etc.

A medicina, que há muito vem sendo influenciada pela biotecnologia, obviamente não ficou à margem desse turbilhão de novidades.

O aumento exponencial da procura por serviços médicos, e a incapacidade das estruturas tradicionais de saúde (hospitais e clínicas, tanto públicas quanto privadas) em atender a demanda, fez surgir um serviço que só poderia ter sido criado pela inventividade e empreendedorismo inerentes às startups.

Trata-se de uma plataforma (site ou app) que funciona como uma espécie de “ponte tecnológica” que possibilita o contato direto entre cliente e profissional. No caso, paciente e médico.

Conectando enfermos a profissionais que se prontificam a atender em domicílio, a ferramenta evita, com um simples chamado para que o médico vá até sua residência, que o paciente enfrente filas intermináveis em unidades de saúde.

Naturalmente, tais atendimentos se limitam a casos menos graves – principalmente em pediatria e clínica geral -, mas que levariam o doente a ter que esperar por horas a fio para ser atendido em um hospital ou clínica. Caso o médico entenda que o paciente necessita de um maior suporte, o encaminha a uma unidade com os recursos necessários.

A novidade vem enfrentando resistências de algumas entidades médicas brasileiras, que argumentam que essa forma de atendimento pode gerar conflitos com as normas éticas da categoria.

Não se descura que o modo como essas plataformas estabelecem a relação médico-paciente pode estimular a má prática da medicina; como, por exemplo, prescrição sem consulta presencial (física), exceção só permitida, segundo o Código de Deontologia Médica (art. 37), em casos de urgência e/ou emergência e impossibilidade comprovada de o médico examinar diretamente o paciente, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Inobstante as discussões suscitadas por essa nova forma de prestação de serviços – que, sim, deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle -, o fato é que as entidades médicas, diante das inexoráveis mudanças trazidas pelas novas tecnologias, não devem agir como sindicatos de taxistas, que insistem em permanecer no século XX, mas, antes de tudo, permitir – e até incentivar – que o médico se utilize de todos os meios científicos posto ao seu alcance para melhor atender o paciente; como, aliás, determina o Código de Ética Médica.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).