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DIREITO NA MEDICINA – Consentimento continuado

Pub. em 29 de maio de 2017.

O avanço civilizatório das últimas décadas, principalmente no que tange ao conceito de dignidade da pessoa humana, está impondo a todos um novo modelo de convivência coletiva. Na relação médico-paciente não é diferente. E nem poderia, sendo a medicina uma profissão de alto caráter humanístico.

No plano prático, um dos reflexos mais acentuados dessa nova ordem social é a imposição normativa da participação efetiva do paciente nas decisões terapêuticas que deva ser submetido.

Pressionado por esse novo modelo jurídico-social, e influenciado pelo viés humanista-solidário em que foi gestado o atual Código de Ética Médica (CEM), o legislador conselhal, além de erigir a autonomia do paciente ao rol dos princípios fundamentais do exercício da medicina, dispôs que: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.”

Sobre o denominado consentimento informado (ou esclarecido), o CEM, em seu artigo 22, determina ser vedado ao médico: “Deixar de obter consentimento do paciente, ou de seu representante legal, após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.

Logo adiante, o mesmo diploma deontológico ratifica: “É vedado ao médico: “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo” (art. 24); “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte” (art. 31)”.

O princípio da autonomia (ou da liberdade) impõe que, o paciente – exceto nas emergências – deve ser o protagonista de seu destino, devendo o médico informá-lo e conscientizá-lo das possibilidades do tratamento, dos riscos e possíveis benefícios a ponto de torná-lo capaz de decidir livremente o que lhe convier.

Há casos, no entanto, em que o primeiro consentimento dado pelo enfermo (primário) não abre as portas para que qualquer procedimento seja realizado sem que seja ele novamente consultado. A autorização de internação, por exemplo, não é um salvo conduto para o facultativo realizar qualquer terapia durante sua permanência nosocomial.

Havendo necessidade de mudanças significativas na condução terapêutica, surge a imposição de nova consulta ao paciente ou ao seu representante legal, pois é sabido que cada procedimento tem seu grau de risco e probabilidade de sucesso.

Esses consentimentos continuados (ou secundários) tornam-se ainda mais necessários nos casos cuja gravidade da nosologia exige tratamentos longos e penosos, envolvendo equipes multidisciplinares, com várias especialidades médicas.

Num contexto onde os conflitos entre médicos e pacientes tendem a agudizar-se, o consentimento informado se revela imprescindível como um dos comprovantes da boa conduta profissional.

É o preço da modernidade.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).