Pub. em 31 de julho de 2017.
Todos sabem que uma das justificativas legítimas (e legais) para se faltar ao emprego é o acometimento do trabalhador por doença que exija repouso para o seu restabelecimento, fato que deve ser comprovado comprovado por atestados e/ou laudos.
Considerando que todo atestado médico goza de presunção de veracidade – ainda que relativa -, a princípio os mesmos devem ser aceitos.
Contudo, dúvidas surgem sobre qual conduta a ser adotada pelo médico do trabalho – contratado por uma organização empresarial – quando um colaborador, para justificar suas faltas, apresenta um atestado (ou vários) com grandes indícios de irregularidades, desde possível falsidade até excesso de dias de repouso.
É certo que o sigilo profissional é um dos pilares da medicina, tanto que os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico (codificado ou não) quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Porém, o princípio da confidencialidade das informações não pode servir de valhacouto para a prática de atos atentatórios à ordem jurídica vigente, como, por exemplo, a pretexto de estar doente, em verdade, objetiva-se escamotear faltas injustificáveis ao trabalho.
Na tentativa de inibir o acumpliciamento a tais práticas por parte dos facultativos, o Código de Ética Médica (CEM) proíbe a atestação sem que o profissional tenha efetivamente examinado o paciente, que seja tendenciosa ou que não corresponda à verdade, ou, ainda, que seja realizada como forma de obter vantagens. (artigos 80/81).
Diante de sérios indícios de inidoneidade do atestado apresentado pelo colaborador, o médico do trabalho deve solicitar informações técnicas ao profissional assistente (que atestou) a fim de dirimir as dúvidas suscitadas.
É importante afirmar que, nesses casos, o assistente, por força normativa, deve fornecer os dados requeridos.
Permanecendo as dúvidas após o fornecimento das referidas informações, ou sendo as mesmas negadas pelo assistente, cabe ao médico do trabalho encaminhar o caso ao Conselho Regional de Medicina para que seja apurada eventuais práticas ofensivas ao CEM, assim como à Polícia Judiciária a fim de se investigar possível cometimento do crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal.
Importante é que o caso seja conduzido com a maior serenidade e cautela possíveis, pois, como sabemos, em qualquer atividade há diferentes opiniões técnicas.
Na maioria das vezes as divergências estão dentro do razoável, ou seja, exprimem apenas o grau de zelo, comprometimento e ângulos de visão dos profissionais.
As medidas acima mencionadas (denúncias) devem ser tomadas apenas quando a atestação for ostensivamente anormal, muito além do razoável, denotando o chamado “atestado gracioso” previsto nas normas apontadas.
Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).