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DIREITO NA MEDICINA – O sangue tem preço ?

Pub. em 16 de junho de 2015.

Não, não tem. A Constituição Federal veda expressamente a comercialização de órgãos, tecidos ou qualquer substância humana, mesmo que para fins de transplante, pesquisa ou tratamento (art. 199, § 4º).

Nas últimas semanas, os rondonienses se viram envoltos em uma polêmica movida muito mais por especulações maldosas do que por verdades.

A Lei 10.205/2001, ao regulamentar o dispositivo constitucional supracitado, não considerou comercialização “a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores” (art. 2º, § único).

Considerando o permissivo legal acima referido, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (Fhemeron) iniciou a cobrança (junto aos hospitais e clínicas médicas particulares do estado) dos custos operacionais de coleta, processamento, estocagem e distribuição do sangue.

Observe caro leitor, que a referida cobrança não se refere ao sangue doado, mas aos custos financeiros de coleta até sua disponibilização aos pacientes da rede privada de saúde.

Diante disso, o que se viu foi um espetáculo nauseabundo e perigoso de especulações sobre uma possível “venda” de sangue, doado por aqueles poucos e abnegados cidadãos que, regularmente, prestam um serviço inestimável à coletividade.

Iniciou-se, imediatamente, uma onda de indignação nas redes sociais que se espalhou como um rastilho de pólvora, atingindo os veículos de comunicação. Viu-se de tudo, menos serenidade.

Não se espera das massas ignaras reflexão antes da ação. O comum, nesses casos, é que a patuléia se movimente por impulso, como num efeito manada. Afinal, somos reféns de nossos sentimentos.

Poucas vezes, no primeiro momento, agimos com a razão. Nesse novo mundo sem espaço e tempo para reflexões, o impulso instintivo, não raro, é o estopim de nossas ações.

No entanto, os profissionais da mídia (ou jornalistas) têm compromissos éticos que vão além da divulgação de meras versões.

Por se tratar de questão tão nevrálgica, de interesse público inquestionável, deveriam os agentes de comunicação procurar as informações corretas antes de difundir notícias incompletas e equivocadas.

No caso, a divulgação irresponsável de informações inverídicas, levando as pessoas a acreditar que se estaria cobrando pelo sangue doado, poderia causar um prejuízo inestimável à população, desestimulando a doação, prática, aliás, rara e insuficiente para a manutenção dos estoques mínimos de tão precioso tecido humano.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).